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ANTT divulga nova regulamentação de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou, novo regulamento que trata sobre as regras para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento do tipo turístico, eventual e contínuo. A Resolução nº 4.777, que entrou em vigor a partir do dia 7/8/2015, substitui a de nº 1.166/2005.
O aperfeiçoamento da regulamentação objetiva atender solicitações do setor para o melhor atendimento aos seus clientes, bem como garantir à sociedade a oferta do serviço de forma adequada.
Para operar, a prestadora de serviço terá um termo de autorização expedido pela Agência. Licenças de viagens só poderão ser emitidas com o termo, desde que atendidas as exigências estabelecidas na resolução.
O recadastramento das empresas, para renovação da documentação, deverá ser realizado antes do término da vigência do cadastro anterior, que possui prazo de três anos.
A autorizatária poderá utilizar veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, categoria aluguel, com até 15 anos de fabricação. Os veículos deverão ser submetidos à inspeção anual e as empresas deverão dar garantia de assistência aos usuários em caso de ocorrências que impeçam a continuidade da viagem.
As transportadoras também devem estar de acordo com a Resolução ANTT nº 4.499/2014, que trata sobre a implantação e o gerenciamento dos sistemas de monitoramento do transporte rodoviário de passageiros (Monitriip).
Participação social – Para aprimorar as normas, a proposta de resolução foi submetida à Audiência Pública nº 014/2014, no período de 27/10/2014 a 11/12/2014, visando assegurar aos agentes econômicos e aos usuários o direito de participação e controle social, previsto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001 e na Resolução ANTT nº 3.705/2011.
Clique aqui para visualizar a resolução na íntegra.
NETUMAR TRANSPORTES – Viagens Especiais – Fretamento Corporativo – Aluguel de Automóveis
CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS MOTORISTAS EM VIAGENS INTERESTADUAIS
EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS:
1 – Todo passageiro só poderá embarcar no veículo de posse do seu documento de identificação “ORIGINAL”, cuja conferência com a relação de passageiros deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo Motorista;
2 – É considerado Documento de Identificação aquele que contenha foto e seja emitido por um órgão oficial (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, CNH, Passaporte, Reservista, Etc);
3 – Todo passageiro que tenha 12 anos de idade completos no dia da viagem obrigatoriamente deverá possuir DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO;
4 – A CERTIDÃO DE NASCIMENTO, só será aceita para passageiros que tenham até 11 anos de idade completos no dia da viagem;
5 – É considerado “CRIANÇA DE COLO” aquela que tenha até 05 (cinco) anos de idade completos na data da viagem, aquelas que tiverem idade superior devem ocupar uma poltrona igual a adultos;
6 – É proibido o transporte de passageiros em pé, ou com a lotação superior a capacidade do veículo, desde que o excesso seja exclusivamente de crianças de colo, ou em situação de socorro de outro veículo quebrado;
7 – No ato do embarque, poderão ser incluídos ou alterados até o limite de 20% (vinte por cento) da lista constante na autorização de viagem, desde que não ultrapasse a capacidade máxima permitida no veículo.
8 – É considerada substituição de passageiro à alteração simultânea de nome, sobrenome e documento de identificação do passageiro;
9 – O Preenchimento incorreto de até duas informações relativas a um passageiro será contabilizado como correção e não como inclusão ou substituição;
10 – Em todos os serviços, o motorista está obrigado a comunicar ao fretante e aos demais passageiros, antes do início da viagem, que em cumprimento ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro), durante o trajeto da viagem, todos os passageiros deverão estar devidamente sentados e com o cinto de segurança afivelado em seu corpo, ficando a parte Contratante, responsável em fiscalizar esta obrigação e de assumir uma eventual autuação do veículo caso algum passageiro esteja em desacordo com a Legislação de Trânsito.
11 – É terminantemente proibido transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
12 – É proibido a todo e qualquer passageiro durante o percurso da viagem andar na cabine do motorista, exceto o guia devidamente cadastrado com a carteira de identificação de Guia de Turismo;
EM RELAÇÃO AS BAGAGENS:
1 – Toda bagagem deverá ser devidamente identificada com a etiqueta de bagagem e colocada imediatamente no bagageiro do veículo no ato da identificação do passageiro;
2 – É proibido o transporte de bolsas, malas, valises, frasqueiras, isopor, etc, no colo ou nos pés dos passageiros, devendo estes objetos estarem obrigatoriamente no porta-pacotes;
3 – A bagagem só poderá ser devolvida ao passageiro mediante a entrega do ticket de bagagem ao motorista pelo mesmo;
4 – Em caso de Danos ou Extravio de bagagem de algum dos passageiros, o motorista deverá pedir para que a parte prejudicada preencha o formulário correspondente que se encontra na pasta do veículo, ficando a primeira via com o cliente e a segunda com a empresa, para que sejam adotadas todas as medidas sobre o referido fato.
– Estamos atuando no mercado desde Fevereiro de 2003;
– Empresa com estrutura de garagem própria;
– Empresa com frota própria;
– Empresa e Veículos Cadastrados Junto a ANTT;
– Empresa e Veículos Cadastrados Junto ao Ministério do Turismo;
– Comprometimento e responsabilidade junto aos Clientes e aos Usuários;
– Todos os Veículos possuem Seguros contratados para cobertura aos Passageiros transportados;
– Veículos com manutenção preventiva em dia;
-Veículos Higienizados e Dedetizados;
– Garantia de um suporte e assistência eficiente em caso de panes, diminuindo ao máximo o transtorno para os passageiros;
– Motoristas devidamente habilitados, treinados e capacitados para melhor atender ao cliente;
– Fornecimento de Água Mineral e Copos Descartáveis durante o trajeto da viagem;
– Garantia de Satizfação.
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